ESTATUTO ESTADUAL DE PROMOÇÃO E IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.284, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
Institui o Estatuto Estadual de Promoção e Igualdade Étnico-Racial do
Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Estadual de Promoção e Igualdade
Étnico-Racial, ação estadual de desenvolvimento destinada a garantir aos
negros, negras, indígenas, quilombolas, juremeiros e povos de matriz africana e
ameríndia a superação
do racismo, a
efetivação da igualdade
de oportunidades, a
defesa dos direitos
étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e
às demais formas de intolerância étnica.§ 1º Para fins desta Lei, considera-se:
I - discriminação
racial ou étnico-racial: toda
a distinção, exclusão
ou restrição baseada
em raça, cor, descendência, procedência nacional ou
étnico-racial que tenha por objetivo cercear o reconhecimento, o gozo ou o exercício
em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos
campos político, econômico, social, cultural ou em quaisquer outros segmentos
da vida pública ou privada;
II - desigualdade étnico-racial: toda
a situação injustificada de diferenciação de acesso e
fruição de bens, serviços e oportunidades nas esferas pública e privada,
em virtude de raça, cor, descendência, procedência nacional ou étnica;
III - racismo institucional: todas as ações ou omissões sistêmicas,
caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais
de diagnóstico e atendimento de natureza organizacional e institucional,
pública e privada, resultantes de preconceitos, racismo ou estereótipos, que
resultem em discriminação e ausência de
efetividade em prover e ofertar atividades e serviços qualificados às pessoas em
função da sua raça, cor, ascendência, cultura, religião,
origem racial ou étnico-racial;
IV - racismo
estrutural: todo o
mecanismo de opressão
enraizado na sociedade
e que coloca
em situação de disparidade os
indivíduos que a integram, mediante a imposição de práticas econômicas,
ideológicas, jurídicas, políticas, culturais,
institucionais, históricas e
interpessoais que criam
privilégios para determinados
grupos sociais e
discriminação e desvantagens
para outros em
razão de sua
raça ou etnia,
impedindo que estes
ascendam socialmente ou ocupem locais de poder e representação na
sociedade;
V - racismo religioso: toda a
distinção, exclusão, restrição ou preferência, incluindo-se qualquer
manifestação individual, coletiva ou institucional de conteúdo depreciativo,
baseada em religião, concepção religiosa, credo, profissão de fé,
culto, práticas ou peculiaridades
rituais ou litúrgicas e que
provoque danos morais, materiais ou imateriais, atente contra os
símbolos e valores das religiões de matriz africana e ameríndia, indígenas,
juremeiras ou dos povos ciganos, e que fomente o ódio religioso ou menosprezo às
religiões e seus adeptos;
VI - negro
ou negra: toda
a pessoa que
se autodeclare preta
ou parda conforme
o quesito cor
ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou que adote auto declaração análoga;
VII - indígena: toda a pessoa que
é originária do país,
território ou região geográfica
na qual o
país estava inserido no momento de sua colonização ou do estabelecimento
de suas fronteiras atuais, se autodeclara e é reconhecida pelos seus pares e
que apresenta condições sociais, culturais, econômicas, religiosas e
espirituais de caráter originário
e cuja situação
seja regida, total
ou parcialmente, por
seus próprios costumes,
tradições e legislação especial;
VIII - cigano e cigana: toda a
pessoa de origem e ascendência cigana que se
identifica e é identificada como pertencente a um grupo
étnico cujas características culturais o distingue, como tal, na sociedade
nacional;
IX - povos
de matriz Africana
e Ameríndia: todas
as pessoas que
possuem vínculos com
casas de tradição de matriz africana e ameríndia,
cultivando o respeito aos ancestrais, os valores de generosidade e
solidariedade, o conceito amplo de família e uma relação próxima com o meio
ambiente;
X - juremeiros: todas as pessoas que reverenciam a ancestralidade
através do culto à “Jurema Sagrada”, ato religioso de origem indígena que
agrega em sua liturgia, ensinamentos e rituais das tradições de matriz africana
e do catolicismo popular;
XI - quilombolas: todas as pessoas que se consideram membros de grupos
com identidade cultural própria, que foram reunidas originariamente à época da
escravidão no território brasileiro e que, até os dias atuais, mantém forte ligação
com sua história e trajetória, preservando os costumes e a cultura trazidos por
seus antepassados, podendo residir em territórios reconhecidos ou não;
XII - mestres dos saberes e fazeres das culturas dos indígenas, dos
povos de matriz africana e ameríndia e dos povos ciganos: todas as pessoas que
se reconhecem e são reconhecidas pelas suas próprias comunidades como
representantes, herdeiros ou herdeiras dos saberes e fazeres da cultura
tradicional que, por meio da oralidade, da corporeidade e da vivência dialógica
aprendem, ensinam e tornam-se a memória viva e afetiva desta cultura,
transmitindo saberes e fazeres de geração em geração, garantindo a
ancestralidade e a identidade do seu povo;
XIII - ações afirmativas: programas e
medidas especiais adotadas pelo
Poder Público ou pela iniciativa privada que visem a erradicação
das desigualdades e a promoção da igualdade de oportunidades a todos os
segmentos populacionais.
§ 2º Esta Lei
se aplica aos indígenas aldeados ou não,
reconhecidos ou não reconhecidos oficialmente pelo Estado brasileiro, sendo extensiva a seus
acampamentos, assentamentos, áreas de
retomada e de conflito nas zonas rurais e urbanas.
§ 3º Para fins
desta Lei, indígena que está
em contexto urbano é aquele ou
aquela que está fora
do território indígena, em terras não homologadas ou que moram na área
urbana e possuem a vivência de sua cultura e tradição próprias.
Art. 2º O Estatuto Estadual de Promoção e Igualdade Étnico-Racial
orientará as políticas públicas, os programas e as ações em âmbito estadual,
visando a implementação de:
I - medidas reparatórias e
compensatórias destinadas aos
beneficiários desta Lei,
com vistas à extinção das sequelas e consequências
advindas do período da escravidão, bem como das práticas institucionais e
sociais que contribuíram e aprofundaram as desigualdades étnico-raciais ainda
presentes na sociedade;
II - medidas que possibilitem a construção, desenvolvimento e a garantia
da autonomia dos sujeitos beneficiários desta Lei junto às
esferas pública e privada,
garantindo a participação e representatividade de todos os segmentos étnico-raciais na
sociedade potiguar.
Art. 3º A garantia de
participação da população
beneficiária deste Estatuto em
igualdade de condições na vida
social, econômica e
cultural do Estado
do Rio Grande
do Norte será
promovida mediante a
adoção de medidas que assegurem:
I - o reconhecimento e a valorização da composição pluriétnica da
sociedade potiguar, resgatando a contribuição de todos os segmentos
étnico-raciais na história, na cultura, na política e na economia do Estado do
Rio Grande do Norte;
II - a criação e desenvolvimento de políticas públicas, programas e ações afirmativas que combatam especificamente as desigualdades étnico-raciais que atinjam as
mulheres, os jovens e a
população LGBTI em virtude de intolerância, discriminação, racismo,
violação de direitos e violências direcionadas a estes segmentos;
III - o resgate, a preservação e a manutenção da memória histórica
legada à sociedade potiguar pelas tradições e práticas socioculturais;
IV - o adequado enfrentamento às desigualdades étnico-raciais junto às
estruturas institucionais estaduais mediante a
implementação de programas
especiais e ações afirmativas que visem a
erradicação da discriminação e
demais formas de intolerância étnica;
V - a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate ao
racismo em todas as suas manifestações individuais, estruturais e
institucionais;
VI - o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam a
igualdade de oportunidades e o combate às desigualdades étnico-raciais.
Art. 4º Compete ao Conselho
Estadual de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial (CONSEPPIR), na forma da Lei nº 407, de 24 de dezembro
de 2009, o acompanhamento e participação na construção de políticas
públicas estaduais de
enfrentamento e superação
de toda forma
de discriminação, desigualdade
e intolerância religiosa.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Art. 5º O conjunto de ações de saúde, voltado às populações
destinatárias desta Lei, constitui a Política Estadual de Saúde Integral da
População Negra, Indígena, Quilombola, Juremeira, dos Povos Ciganos e dos Povos
de Matriz Africana e Ameríndia, a qual obedecerá às diretrizes abaixo
especificadas:
I - incluir o racismo como determinante social do atendimento e das
ações de saúde;
II - organizar e desenvolver processos de informação, comunicação e
educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades, por meio da
prevenção de doenças e agravos, orientando as populações quanto à adequada
utilização do quesito raça/cor;
III - produzir e desenvolver
ações e estratégias de identificação, abordagem, combate e desconstrução do racismo institucional nos
serviços, unidades de saúde e atendimentos de urgência e emergência;
IV - incluir os temas racismo e saúde nos processos de formação e
educação permanente dos trabalhadores da saúde;
V - produzir e realizar campanhas educativas baseadas na metodologia da
Educação Popular em Saúde – EPS, junto às escolas da rede estadual de ensino,
abordando conteúdos relativos ao enfrentamento ao racismo e discriminação
étnico-racial na área da saúde;
VI - promover o reconhecimento dos saberes e práticas populares de
saúde, incluindo aqueles preservados pelos povos de comunidades tradicionais;
VII - produzir e implementar
programas específicos para a redução dos
indicadores de morbimortalidade
causada por doenças e agravos prevalentes nas populações atendidas por esta
Lei;
VIII - produzir e implementar ações voltadas para as crianças,
adolescentes, idosos, mulheres e pessoas LGBTI que pertençam às populações
referidas no caput deste artigo;
IX - proceder à inclusão e adoção de práticas integrativas de saúde e
saberes tradicionais no atendimento de saúde oferecido às populações referidas
no caput deste artigo;
X - desenvolver a capacitação continuada sobre Práticas Integrativas de
Saúde com as detentoras de saberes tradicionais, benzedeiras, rezadeiras e
curadores;
XI - respeitar as tradições alimentares das populações referidas no
caput deste artigo.
Art. 6º As condições de saúde dos negros, negras, indígenas,
quilombolas, juremeiros e povos de Matriz africana e ameríndia deverão ser
monitoradas pela rede estadual de saúde para que subsidiem a concretização das
diretrizes da Política Estadual de Saúde Integral prevista neste Estatuto.
Art. 7º O Poder Executivo poderá incluir na organização administrativa
da saúde, unidades gestoras descentralizadas voltadas ao atendimento das
demandas de saúde das populações destinatárias desta Lei.
Art. 8º Serão instituídas políticas públicas de incentivo à pesquisa do
processo de saúde e doença das populações beneficiárias desta Lei, nas
instituições de ensino, com ênfase:
I - nas doenças geneticamente determinadas;
II - na contribuição das manifestações culturais, modo de vida e
promoção à saúde;
III - na medicina e saberes populares e na relação entre saúde e doença;
IV - na escolha terapêutica e
efetividade dos tratamentos
voltados às doenças específicas desenvolvidas
por estes segmentos étnico-raciais; e
V - no impacto do racismo sobre a saúde.
Art. 9º O Poder Executivo priorizará:
I - a inclusão da temática racismo e saúde junto ao Programa Saúde na
Escola (PSE);
II - a realização de seminários e eventos para discutir e disseminar
produções e conhecimento relativos à saúde das populações abrangidas por esta
Lei nos serviços de saúde.
Art. 10. O
Poder Público deverá
garantir o acesso
à saúde das
populações atendidas pela
presente Lei priorizando,
dentre outras ações,
melhorias nas condições
ambientais, no saneamento
básico, na segurança
alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.
Art. 11. As informações prestadas pelos órgãos estaduais de saúde e, os
respectivos instrumentos de coleta de dados, incluirão o quesito
raça/cor/etnia, reconhecidos de acordo com a autodeclaração dos usuários das
ações e serviços de saúde.
CAPÍTULO IIIDO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA AO
ESPORTE E AO LAZER
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12. O Poder Público desenvolverá ações para viabilizar e ampliar o
acesso e fruição dos negros, negras,
indígenas, quilombolas, juremeiros
e povos de
matriz africana e
ameríndia à educação,
cultura, esporte e lazer almejando a efetivação da igualdade
de oportunidades e de acesso ao bem viver, ao desenvolvimento, à participação e
contribuição para a identidade e patrimônio cultural brasileiro.
Parágrafo único. Para
efetivar o disposto
no caput deste
artigo, poderão ser
realizados convênios ou parcerias com o governo federal, governos
municipais, iniciativa privada e organizações não governamentais, nacionais ou
internacionais.
Seção II
Da Educação
Art. 13. O Poder Executivo deverá:
I - incentivar a participação das populações atendidas por esta Lei,
junto aos espaços de participação e construção das políticas públicas em
educação e, promover o acesso destes segmentos às modalidades de ensino de sua
competência;
II - estimular
a formação continuada
de professoras e
professores da rede
estadual e incentivar
a elaboração e distribuição de
material didático específico que vise a promoção da igualdade étnico-racial;
III - promover campanhas, prêmios e incentivos destinados ao
reconhecimento de práticas didáticas que abordem a história, literatura,
tradições e cultura das populações assistidas pela presente Lei junto às
escolas das zonas rural e urbana.
Art. 14. O Poder Executivo promoverá programas de incentivo, inclusão e
permanência das populações atendidas por esta Lei, adotando medidas para:
I - incentivar ações que mobilizem e sensibilizem as instituições
públicas e privadas de ensino para que adotem políticas e ações afirmativas de igualdade
étnico-racial;
II - garantir a criação de políticas e programas estaduais que assegurem
a permanência das populações atendidas por esta Lei junto aos estabelecimentos
escolares;
III - incentivar o ensino bilíngue nas escolas indígenas, nos termos da
Resolução CNE/CEB nº 05, de 22 de junho de 2012;IV - incentivar e apoiar a
criação de cursos de acesso ao ensino superior para as populações atendidas por
esta Lei, viabilizando uma inclusão mais ampla e adequada destes nas
instituições.
Seção III
Da Cultura
Art. 15. O Poder Público incentivará a celebração de datas relacionadas
às personalidades, eventos comemorativos e bens culturais de natureza imaterial
que dizem respeito às práticas e domínios da vida social e cultural coletiva
das populações atendidas por esta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei
entende-se como bens culturais
de natureza imaterial os saberes, ofícios, modos de fazer,
celebrações, formas de expressão cênicas, plásticas, musicais ou lúdicas e, os
lugares que abrigam práticas culturais coletivas destes segmentos.
Art. 16. O Poder Público estimulará e apoiará de forma continuada a
produção cultural de entidades e grupos de manifestação cultural que
representem as populações atendidas por esta Lei e desenvolvam atividades
culturais voltadas para
a promoção da
igualdade étnico-racial, o
combate ao racismo
e à intolerância
religiosa mediante cooperação
técnica, seleção pública de apoio a projetos, apoio a ações de formação de
agentes culturais, intercâmbios e incentivos, dentre outros mecanismos.
Parágrafo único. As
seleções públicas de
apoio a projetos
na área de
cultura, deverão assegurar
a equidade na
destinação de recursos
a iniciativas de
grupos de manifestação
cultural coletiva ou
individual das populações atendidas por esta Lei.
Art. 17. O Poder Executivo garantirá assistência técnica às entidades e
grupos de manifestação cultural
coletiva que representem
as populações atendidas
por esta Lei
viabilizando o acesso
destes aos editais
e seleções públicas.
Seção IV
Do Esporte e Lazer
Art. 18. Cabe
ao Poder Público
promover a democratização do
acesso a espaços,
atividades e iniciativas
de caráter público
e gratuito de
esporte e lazer
nas suas manifestações
educativas, artísticas e
culturais valorizando a
auto-organização e a participação das populações atendidas por esta Lei.
CAPÍTULO IVDA DEFESA DA LIBERDADE RELIGIOSA
Art. 19. É inviolável a liberdade de consciência e de crença e
assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida, na forma da Lei,
a proteção aos locais de culto e liturgias.
Art. 20. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre
exercício dos cultos religiosos de matriz africana e ameríndia, indígenas,
juremeiras e ciganos compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à
religiosidade e à fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares
reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com os
preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e
materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na
respectiva religiosidade;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e
à difusão das religiões de matriz africana e ameríndia, indígenas, juremeiras e
ciganas;
VI - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das
respectivas religiões.
Art. 21. Fica assegurada a assistência religiosa aos praticantes de
religiões de matrizes africanas e ameríndias, indígenas, juremeiras e ciganas a
pacientes internados em hospitais e instituições da rede estadual de saúde.
Art. 22. O Poder Público adotará as medidas necessárias para o combate à
intolerância com as religiões de matrizes
africana e ameríndia,
indígenas, juremeiras e
ciganas e à
discriminação de seus
seguidores, especialmente com o
objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão
de proposições, imagens ou abordagens
que exponham pessoa
ou grupo ao
ódio ou ao
desprezo por motivos
fundados na religiosidade
das populações atendidas por esta
Lei;
II - inventariar, restaurar e proteger os
documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos,
mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões;
III - assegurar a participação equânime de representantes das religiões
de matrizes africanas e ameríndias, indígenas, juremeiras e ciganas ao lado da
representação das demais religiões em comissões, conselhos, órgãos e outras
instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.
CAPÍTULO VDO ACESSO À TERRA E DA MORADIA ADEQUADA
Seção I
Do Acesso à Terra
Art. 23. O
Poder Executivo incentivará
o processo de
regularização fundiária das
áreas ocupadas pelas populações atendidas por esta Lei
.Parágrafo único. Para
fins deste artigo entende-se
como áreas ocupadas pelos grupos étnico- raciais beneficiários da presente lei os
terrenos, rios, lagos, lagoas
e matas que integram a
fração de terra habitada pelo segmento. Natal, Art. 24. O Poder Executivo
poderá conferir às populações atendidas pela presente Lei, instrumentos
jurídicos de regularização fundiária que assegurem a moradia, prática de
rituais e promoção da cultura a integrantes destes segmentos.
Seção II
Da Moradia Adequada
Art.
25. O Poder Público garantirá a implementação de políticas públicas para
assegurar o direito à moradia adequada para as populações atendidas pela
presente Lei e que vivam em favelas, cortiços, áreas rurais, áreas urbanas
subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, e também à população em
situação de rua.
Parágrafo
único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não
apenas o provimento habitacional, mas assegura a observância às
particularidades de cada segmento, a garantia da infraestrutura urbana e
equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como à
assistência técnica e jurídica para a construção, reforma ou a regularização
fundiária da habitação em áreas urbanas e rurais, assentamentos e aldeias.
Art. 26.
Em programas e
políticas habitacionais ou
de regularização fundiária,
o Poder Executivo
promoverá reserva de vagas com a finalidade de beneficiar a população
atendida na presente Lei.
CAPÍTULO
VIDO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA
Art.
27. O Poder Público deverá promover
políticas afirmativas que garantam
igualdade de oportunidades às populações atendidas por esta
Lei, assegurando a estes
beneficiários o acesso a cargos públicos e inclusão nas políticas de geração de emprego,
renda e desenvolvimento sustentável, observando:
I -
a garantia de
igualdade de oportunidades
para o acesso
a cargos, empregos
e contratos com
a administração direta e
indireta;
II - a
implementação de políticas e programas específicos voltados para a
formação profissional, emprego e renda;
III -
a implementação de políticas e programas voltados para o apoio ao mercado
informal e à economia criativa e solidária como forma de desenvolvimento econômico
sustentável;
IV - o
incentivo à criação de linhas de
financiamento, serviços, incentivos e
benefícios fiscais e creditícios
específicos para as organizações que adotarem políticas de promoção da
igualdade étnico-racial;
V - o
acesso ao crédito para a
pequena produção nos meios
rural e urbano, com
ações afirmativas para as mulheres negras.
Art.
28. Cabe ao Poder Público implementar medidas, políticas e programas que
assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para as mulheres
negras e à população negra.
§ 1º
As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da
proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.
§ 2º O
Poder Público promoverá campanhas educativas contra a marginalização da mulher
negra no trabalho artístico e cultural.§ 3º
O Poder Público promoverá ações
com o
objetivo de elevar a escolaridade e a
qualificação profissional nos
setores da economia que detenham alto índice de
ocupação por trabalhadores negros
e de
baixa escolarização.
Art.
29. O quesito raça/cor/etnia constará obrigatoriamente dos cadastros de
servidores públicos es-taduais, para todos os cargos, empregos e funções
públicas.
CAPÍTULO
VIIDA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art.
30. A produção publicitária oriunda dos órgãos de comunicação governamentais
deverá valorizar a herança cultural dos negros, negras, indígenas, povos
ciganos, juremeiros, quilombolas e povos de matriz africana e ameríndia na
história do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 31. O Poder
Público deverá incluir
cláusulas de participação
de artistas que
representem as populações atendidas por esta
Lei, nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter
publicitário, em proporção mínima
de 25% (vinte e
cinco por cento) do número total de
artistas e figurantes.
§
1º O
Poder Público incluirá nas
especificações para a contratação de serviços de
consultoria, conceituação, produção e
realização de filmes, programas
ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de
iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o
projeto ou serviço contratado.
§ 2º
Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas
sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a
diversidade étnico-racial, de
gênero e de idade na
equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
CAPÍTULO VIIIDA OUVIDORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS, ACESSO À JUSTIÇA E
À SEGURANÇA PÚBLICA
Art.
32. Denúncias de preconceito e discriminação étnico-racial ocorridos no Estado
do Rio Grande do Norte, serão enviadas, sem prejuízo do encaminhamento a outros
órgãos, à Ouvidoria- Geral dos Direitos Humanos, vinculada à Secretaria de
Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos
(SEMJIDH).
Art.
33. O Poder Executivo coibirá a violência policial incidente sobre as
populações atendidas por esta
Lei, mediante a implementação de medidas específicas, especialmente para combater o
extermínio das juventudes.
Parágrafo
único. O Poder Público implementará ações de ressocialização e proteção das
juventudes que estejam em conflito com a lei e expostas a experiências de
exclusão social.
Art.
34. O Poder Público adotará medidas para coibir atos de discriminação e racismo
praticados por servidores públicos em detrimento das populações atendidas na
presente Lei observado, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 7.716, de 5
de janeiro de 1989.
Art. 35.
Deverá ser assegurado, pelos órgãos competentes do Poder Executivo, nos cursos
de capacitação de servidores do sistema de
segurança pública, disciplinas curriculares específicas de enfrentamento ao racismo e outras práticas
discriminatórias, e sobre o direito de igualdade racial, previstos no artigo
3º, inciso IV da Constituição Federal, e Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de
1969.
Parágrafo
único. Para fins desta Lei, considera-se curso de capacitação, todo e
qualquer curso de formação ou de qualificação profissional dos
servidores de que trata o caput deste artigo.
Art.
36. Os relatórios de ocorrências sobre violência e homicídios, produzidos pelos
órgãos de segurança estaduais, deverão informar os quantitativos
correspondentes às populações atendidas nesta Lei.
Art.
37. Deverá constar em qualquer concurso público, de qualquer dos poderes do
Estado do Rio Grande do Norte, conteúdos sobre a legislação antirracista e de
promoção da igualdade racial, em especial o Estatuto da Igualdade Racial,
instituído pela Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, Lei Federal nº
7.716, de 05 de janeiro de 1989, bem como a legislação estadual atinente à
matéria.
CAPÍTULO IXDOS DIREITOS DAS MULHERES NEGRAS, INDÍGENAS, CIGANAS,
JUREMEIRAS, QUILOMBOLAS E DE MATRIZ AFRICANA E AMERÍNDIA
Art. 38.
O Poder Público
garantirá a plena
participação das mulheres
integrantes das populações
atendidas nesta Lei na condição de
beneficiárias deste Estatuto Estadual de Promoção e
Igualdade Étnico-Racial assegurando:
I -
o incentivo de pesquisas de promoção à
saúde que tracem o perfil das
mulheres destes segmentos, a fim de tornar mais eficazes as ações
preventivas e curativas afetas a este recorte;
II - a
atenção e o acolhimento das mulheres que estejam em situação de violência,
garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica;
III -
a identificação dos entraves
institucionais à implementação de políticas de enfrentamento à violência contra as
mulheres;
IV - a
instituição de uma política de prevenção e
combate ao tráfico de mulheres e
aos crimes sexuais associados à
atividade do turismo;
V
- o acesso a uma política econômica de
desenvolvimento sustentável de produção nos meios rural e urbano, com a
inclusão de ações afirmativas destinadas às mulheres;
VI - a
promoção de campanhas de sensibilização, para dar visibilidade às mulheres no
trabalho artístico e cultural desenvolvidos;
VII -
o incentivo e a inclusão das mulheres no mercado de trabalho; no mercado de
trabalho com a cultura, economia criativa e economia solidária.
Art.
39. Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, será garantida a
efetiva igualdade de oportunidades,
a defesa de
direitos, a proteção
contra a violência
e a participação
das mulheres integrantes
das populações atendidas nesta
Lei em situação de vulnerabilidade, na vida social, política, econômica,
cultural e projetos de desenvolvimento local, assegurando-se o fortalecimento
de suas organizações representativas.
CAPÍTULO XDA JUVENTUDE NEGRA, INDÍGENA, CIGANA, JUREMEIRA, QUILOMBOLA E
DE POVOS DE MATRIZ AFRICANA E AMERÍNDIA
Art. 40.
O Poder Executivo
acompanhará as estatísticas
sobre o impacto
das violações de
direitos humanos, sobre a qualidade
de vida das juventudes integrantes das populações atendidas na presente Lei em
seu território, em especial
os dados relativos
a crimes de
homicídio, lesões corporais,
contra a honra
e à dignidade
sexual, utilizando esses dados para a formulação de diretrizes e a
implementação de ações no âmbito de políticas públicas, em regime de cooperação
com os demais entes federados.
Art.
41. Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, será garantida a
efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos e a participação da
juventude integrante das populações atendidas na presente Lei na vida social,
política, econômica, cultural e nos projetos de desenvolvimento local,
assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.
CAPÍTULO XIDO DIREITO DE ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS E O COMBATE AO
RACISMOINSTITUCIONAL
Art.
42. O Poder Executivo promoverá a adequação dos serviços públicos ao princípio
do reconhecimento e valorização
da diversidade e
da diferença étnico-racial, religiosa
e cultural, em
conformidade com o
disposto neste Estatuto.
Parágrafo
único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo promoverá, a
cada 05 (cinco) anos, um censo para
averiguar a diversidade
étnico-racial relativa à composição
dos servidores públicos estaduais, com
base no critério étnico-racial, adotando as medidas necessárias para o
atingimento da equidade étnico-racial e de gênero, devendo o primeiro ser
realizado no ano posterior ao da publicação desta Lei.
Art.
43. No contexto das ações de combate ao racismo institucional, o Poder Público
desenvolverá as seguintes ações:
I -
articulação entre entes federados, objetivando a definição de
estratégias e a implementação de planos de enfrentamento ao
racismo institucional, compreendendo a celebração de acordos de cooperação
técnica para esse fim;
II -
promoção de campanhas de informação direcionadas aos servidores públicos,
visando oferecer subsídios para a identificação e enfrentamento do racismo
institucional;
III -
formulação e implementação de protocolos de atendimento e realização de
pesquisas de satisfação sobre a qualidade dos serviços públicos estaduais, com
foco no enfrentamento ao racismo institucional.
Art.
44. O Poder Público disponibilizará aos servidores e servidoras, cursos de
capacitação e aperfeiçoamento para o combate ao racismo institucional, os quais
poderão ser desenvolvidos em regime de colaboração com as entidades
representativas das populações destinatárias desta Lei.
CAPÍTULO
XDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
45. Para o cumprimento das disposições contidas no presente Estatuto, o Poder
Público celebrará convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares de
colaboração ou cooperação, seja entre órgãos públicos, demais entes federados,
instituições privadas e organizações sociais nacionais ou internacionais,
dentre outros.
Art.
46. O Poder Executivo, em articulação com o Conselho Estadual de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial (CONSEPPIR), deverá criar instrumentos destinados à aferição e
fiscalização da eficácia social
das medidas previstas nesta Lei, efetuando a publicização destes resultados
mediante a emissão e divulgação de relatórios periódicos, inclusive na
internet.
Art.
47. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para
garantir sua execução.
Art.
48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de novembro de 2022, 201º da Independência
e 134º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Maria
Luiza Quaresma Tonelli
PÚBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2022

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