quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

ESTATUTO ESTADUAL DE PROMOÇÃO E IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL DO RIO GRANDE DO NORTE

 


ESTATUTO ESTADUAL DE PROMOÇÃO E IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.284, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.

Institui o Estatuto Estadual de Promoção e Igualdade Étnico-Racial do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Estadual de Promoção e Igualdade Étnico-Racial, ação estadual de desenvolvimento destinada a garantir aos negros, negras, indígenas, quilombolas, juremeiros e povos de matriz africana  e  ameríndia  a  superação  do  racismo,  a  efetivação  da  igualdade  de  oportunidades,  a  defesa  dos  direitos  étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.§ 1º Para fins desta Lei, considera-se:

I  -  discriminação  racial  ou  étnico-racial:  toda  a  distinção,  exclusão  ou  restrição  baseada  em  raça,  cor, descendência, procedência nacional ou étnico-racial que tenha por objetivo cercear o reconhecimento, o gozo ou o exercício em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em quaisquer outros segmentos da vida pública ou privada;

II - desigualdade étnico-racial: toda    a  situação injustificada de   diferenciação de   acesso e  fruição de bens, serviços e oportunidades nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência, procedência nacional ou étnica;

III - racismo institucional: todas as ações ou omissões sistêmicas, caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais de diagnóstico e atendimento de natureza organizacional e institucional, pública e privada, resultantes de preconceitos, racismo ou estereótipos, que resultem em discriminação e ausência de   efetividade em   prover e  ofertar atividades e  serviços qualificados às   pessoas em   função da   sua   raça, cor, ascendência, cultura, religião, origem racial ou étnico-racial;

IV  -  racismo  estrutural:  todo  o  mecanismo  de  opressão  enraizado  na  sociedade  e  que  coloca  em  situação de disparidade os indivíduos que a integram, mediante a imposição de práticas econômicas, ideológicas, jurídicas,  políticas,  culturais,  institucionais,  históricas  e  interpessoais  que  criam  privilégios  para  determinados  grupos  sociais  e  discriminação  e  desvantagens  para  outros  em  razão  de  sua  raça  ou  etnia,  impedindo  que  estes  ascendam socialmente ou ocupem locais de poder e representação na sociedade;

V -  racismo religioso: toda a distinção, exclusão, restrição ou preferência, incluindo-se qualquer manifestação individual, coletiva ou institucional de conteúdo depreciativo, baseada em religião, concepção religiosa, credo, profissão de   fé,   culto, práticas ou   peculiaridades rituais ou   litúrgicas e  que   provoque danos morais, materiais ou imateriais, atente contra os símbolos e valores das religiões de matriz africana e ameríndia, indígenas, juremeiras ou dos povos ciganos, e que fomente o ódio religioso ou menosprezo às religiões e seus adeptos;

VI  -  negro  ou  negra:  toda  a  pessoa  que  se  autodeclare  preta  ou  parda  conforme  o  quesito  cor  ou  raça    utilizado pela    Fundação Instituto Brasileiro de   Geografia e  Estatística (IBGE), ou   que    adote auto declaração análoga;

VII - indígena: toda    a  pessoa que    é  originária do   país,    território ou   região geográfica na   qual    o  país estava inserido no momento de sua colonização ou do estabelecimento de suas fronteiras atuais, se autodeclara e é reconhecida pelos seus pares e que apresenta condições sociais, culturais, econômicas, religiosas e espirituais de  caráter  originário  e  cuja  situação  seja  regida,  total  ou  parcialmente,  por  seus  próprios  costumes,  tradições  e  legislação especial;

VIII - cigano e  cigana: toda    a  pessoa de   origem e  ascendência cigana que    se  identifica e  é  identificada como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distingue, como tal, na sociedade nacional;

IX  -  povos  de  matriz  Africana  e  Ameríndia:  todas  as  pessoas  que  possuem  vínculos  com  casas  de  tradição de matriz africana e ameríndia, cultivando o respeito aos ancestrais, os valores de generosidade e solidariedade, o conceito amplo de família e uma relação próxima com o meio ambiente;

X - juremeiros: todas as pessoas que reverenciam a ancestralidade através do culto à “Jurema Sagrada”, ato religioso de origem indígena que agrega em sua liturgia, ensinamentos e rituais das tradições de matriz africana e do catolicismo popular;

XI - quilombolas: todas as pessoas que se consideram membros de grupos com identidade cultural própria, que foram reunidas originariamente à época da escravidão no território brasileiro e que, até os dias atuais, mantém forte ligação com sua história e trajetória, preservando os costumes e a cultura trazidos por seus antepassados, podendo residir em territórios reconhecidos ou não;

XII - mestres dos saberes e fazeres das culturas dos indígenas, dos povos de matriz africana e ameríndia e dos povos ciganos: todas as pessoas que se reconhecem e são reconhecidas pelas suas próprias comunidades como representantes, herdeiros ou herdeiras dos saberes e fazeres da cultura tradicional que, por meio da oralidade, da corporeidade e da vivência dialógica aprendem, ensinam e tornam-se a memória viva e afetiva desta cultura, transmitindo saberes e fazeres de geração em geração, garantindo a ancestralidade e a identidade do seu povo;

XIII - ações afirmativas: programas e  medidas especiais adotadas pelo    Poder Público ou   pela    iniciativa privada que visem a erradicação das desigualdades e a promoção da igualdade de oportunidades a todos os segmentos populacionais.

§ 2º    Esta    Lei   se  aplica aos   indígenas aldeados ou   não,    reconhecidos ou   não   reconhecidos oficialmente pelo    Estado brasileiro, sendo extensiva a  seus    acampamentos, assentamentos, áreas de   retomada e  de   conflito nas zonas rurais e urbanas.

§ 3º    Para    fins    desta Lei,    indígena que    está    em   contexto urbano é  aquele ou   aquela que    está    fora    do território indígena, em terras não homologadas ou que moram na área urbana e possuem a vivência de sua cultura e tradição próprias.

Art. 2º O Estatuto Estadual de Promoção e Igualdade Étnico-Racial orientará as políticas públicas, os programas e as ações em âmbito estadual, visando a implementação de:

I - medidas reparatórias e  compensatórias destinadas aos    beneficiários desta Lei,    com    vistas à  extinção das sequelas e consequências advindas do período da escravidão, bem como das práticas institucionais e sociais que contribuíram e aprofundaram as desigualdades étnico-raciais ainda presentes na sociedade;

II - medidas que possibilitem a construção, desenvolvimento e a garantia da autonomia dos sujeitos beneficiários desta Lei   junto às   esferas pública e  privada, garantindo a  participação e  representatividade de   todos os segmentos étnico-raciais na sociedade potiguar.

Art. 3º A garantia de   participação da   população beneficiária deste Estatuto em   igualdade de   condições na  vida  social,  econômica  e  cultural  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Norte  será  promovida  mediante  a  adoção  de  medidas que assegurem:

I - o reconhecimento e a valorização da composição pluriétnica da sociedade potiguar, resgatando a contribuição de todos os segmentos étnico-raciais na história, na cultura, na política e na economia do Estado do Rio Grande do Norte;

II - a    criação e  desenvolvimento de   políticas públicas, programas e  ações afirmativas que    combatam especificamente as   desigualdades étnico-raciais que    atinjam as   mulheres, os   jovens e  a  população LGBTI em virtude de intolerância, discriminação, racismo, violação de direitos e violências direcionadas a estes segmentos;

III - o resgate, a preservação e a manutenção da memória histórica legada à sociedade potiguar pelas tradições e práticas socioculturais;

IV - o adequado enfrentamento às desigualdades étnico-raciais junto às estruturas institucionais estaduais mediante a  implementação de   programas especiais e  ações afirmativas que    visem a  erradicação da   discriminação e demais formas de intolerância étnica;

V - a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate ao racismo em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais;

VI - o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam a igualdade de oportunidades e o combate às desigualdades étnico-raciais.

Art. 4º Compete ao   Conselho Estadual de   Políticas de   Promoção da   Igualdade Racial (CONSEPPIR), na forma da Lei nº 407, de 24 de dezembro de 2009, o acompanhamento e participação na construção de políticas públicas  estaduais  de  enfrentamento  e  superação  de  toda  forma  de  discriminação,  desigualdade  e  intolerância  religiosa.

CAPÍTULO II

DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

Art. 5º O conjunto de ações de saúde, voltado às populações destinatárias desta Lei, constitui a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra, Indígena, Quilombola, Juremeira, dos Povos Ciganos e dos Povos de Matriz Africana e Ameríndia, a qual obedecerá às diretrizes abaixo especificadas:

I - incluir o racismo como determinante social do atendimento e das ações de saúde;

II - organizar e desenvolver processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades, por meio da prevenção de doenças e agravos, orientando as populações quanto à adequada utilização do quesito raça/cor;

III - produzir e  desenvolver ações e  estratégias de   identificação, abordagem, combate e  desconstrução do racismo institucional nos serviços, unidades de saúde e atendimentos de urgência e emergência;

IV - incluir os temas racismo e saúde nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;

V - produzir e realizar campanhas educativas baseadas na metodologia da Educação Popular em Saúde – EPS, junto às escolas da rede estadual de ensino, abordando conteúdos relativos ao enfrentamento ao racismo e discriminação étnico-racial na área da saúde;

VI - promover o reconhecimento dos saberes e práticas populares de saúde, incluindo aqueles preservados pelos povos de comunidades tradicionais;

VII - produzir e  implementar programas específicos para    a  redução dos   indicadores de   morbimortalidade causada por doenças e agravos prevalentes nas populações atendidas por esta Lei;

VIII - produzir e implementar ações voltadas para as crianças, adolescentes, idosos, mulheres e pessoas LGBTI que pertençam às populações referidas no caput deste artigo;

IX - proceder à inclusão e adoção de práticas integrativas de saúde e saberes tradicionais no atendimento de saúde oferecido às populações referidas no caput deste artigo;

X - desenvolver a capacitação continuada sobre Práticas Integrativas de Saúde com as detentoras de saberes tradicionais, benzedeiras, rezadeiras e curadores;

XI - respeitar as tradições alimentares das populações referidas no caput deste artigo.

Art. 6º As condições de saúde dos negros, negras, indígenas, quilombolas, juremeiros e povos de Matriz africana e ameríndia deverão ser monitoradas pela rede estadual de saúde para que subsidiem a concretização das diretrizes da Política Estadual de Saúde Integral prevista neste Estatuto.

Art. 7º O Poder Executivo poderá incluir na organização administrativa da saúde, unidades gestoras descentralizadas voltadas ao atendimento das demandas de saúde das populações destinatárias desta Lei.

Art. 8º Serão instituídas políticas públicas de incentivo à pesquisa do processo de saúde e doença das populações beneficiárias desta Lei, nas instituições de ensino, com ênfase:

I - nas doenças geneticamente determinadas;

 

II - na contribuição das manifestações culturais, modo de vida e promoção à saúde;

III - na medicina e saberes populares e na relação entre saúde e doença;

IV - na escolha terapêutica e  efetividade dos   tratamentos voltados às  doenças específicas desenvolvidas por estes segmentos étnico-raciais; e

V - no impacto do racismo sobre a saúde.

Art. 9º O Poder Executivo priorizará:

I - a inclusão da temática racismo e saúde junto ao Programa Saúde na Escola (PSE);

II - a realização de seminários e eventos para discutir e disseminar produções e conhecimento relativos à saúde das populações abrangidas por esta Lei nos serviços de saúde.

Art.  10.  O  Poder  Público  deverá  garantir  o  acesso  à  saúde  das  populações  atendidas  pela  presente  Lei  priorizando,  dentre  outras  ações,  melhorias  nas  condições  ambientais,  no  saneamento  básico,  na  segurança  alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.

Art. 11. As informações prestadas pelos órgãos estaduais de saúde e, os respectivos instrumentos de coleta de dados, incluirão o quesito raça/cor/etnia, reconhecidos de acordo com a autodeclaração dos usuários das ações e serviços de saúde.

CAPÍTULO IIIDO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA AO ESPORTE E AO LAZER

Seção I

Disposições Gerais

Art. 12. O Poder Público desenvolverá ações para viabilizar e ampliar o acesso e fruição dos negros, negras,  indígenas,  quilombolas,  juremeiros  e  povos  de  matriz  africana  e  ameríndia  à  educação,  cultura,  esporte  e lazer almejando a efetivação da igualdade de oportunidades e de acesso ao bem viver, ao desenvolvimento, à participação e contribuição para a identidade e patrimônio cultural brasileiro.

Parágrafo  único.  Para  efetivar  o  disposto  no  caput  deste  artigo,  poderão  ser  realizados  convênios  ou parcerias com o governo federal, governos municipais, iniciativa privada e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais.

Seção II

Da Educação

Art. 13. O Poder Executivo deverá:

I - incentivar a participação das populações atendidas por esta Lei, junto aos espaços de participação e construção das políticas públicas em educação e, promover o acesso destes segmentos às modalidades de ensino de sua competência;

II  -  estimular  a  formação  continuada  de  professoras  e  professores  da  rede  estadual  e  incentivar  a  elaboração e distribuição de material didático específico que vise a promoção da igualdade étnico-racial;

III - promover campanhas, prêmios e incentivos destinados ao reconhecimento de práticas didáticas que abordem a história, literatura, tradições e cultura das populações assistidas pela presente Lei junto às escolas das zonas rural e urbana.

Art. 14. O Poder Executivo promoverá programas de incentivo, inclusão e permanência das populações atendidas por esta Lei, adotando medidas para:

I - incentivar ações que mobilizem e sensibilizem as instituições públicas e privadas de ensino para que adotem políticas e ações afirmativas de igualdade étnico-racial;

II - garantir a criação de políticas e programas estaduais que assegurem a permanência das populações atendidas por esta Lei junto aos estabelecimentos escolares;

III - incentivar o ensino bilíngue nas escolas indígenas, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 05, de 22 de junho de 2012;IV - incentivar e apoiar a criação de cursos de acesso ao ensino superior para as populações atendidas por esta Lei, viabilizando uma inclusão mais ampla e adequada destes nas instituições.

Seção III

Da Cultura

Art. 15. O Poder Público incentivará a celebração de datas relacionadas às personalidades, eventos comemorativos e bens culturais de natureza imaterial que dizem respeito às práticas e domínios da vida social e cultural coletiva das populações atendidas por esta Lei.

Parágrafo único. Para    fins    desta Lei   entende-se como bens    culturais de   natureza imaterial os   saberes, ofícios, modos de fazer, celebrações, formas de expressão cênicas, plásticas, musicais ou lúdicas e, os lugares que abrigam práticas culturais coletivas destes segmentos.

Art. 16. O Poder Público estimulará e apoiará de forma continuada a produção cultural de entidades e grupos de manifestação cultural que representem as populações atendidas por esta Lei e desenvolvam atividades culturais  voltadas  para  a  promoção  da  igualdade  étnico-racial,  o  combate  ao  racismo  e  à  intolerância  religiosa  mediante cooperação técnica, seleção pública de apoio a projetos, apoio a ações de formação de agentes culturais, intercâmbios e incentivos, dentre outros mecanismos.

Parágrafo  único.  As  seleções  públicas  de  apoio  a  projetos  na  área  de  cultura,  deverão  assegurar  a  equidade  na  destinação  de  recursos  a  iniciativas  de  grupos  de  manifestação  cultural  coletiva  ou  individual  das  populações atendidas por esta Lei.

Art. 17. O Poder Executivo garantirá assistência técnica às entidades e grupos de manifestação cultural  coletiva  que  representem  as  populações  atendidas  por  esta  Lei  viabilizando  o  acesso  destes  aos  editais  e  seleções públicas.

Seção IV

Do Esporte e Lazer

Art.  18.  Cabe  ao  Poder  Público  promover  a  democratização  do  acesso  a  espaços,  atividades  e  iniciativas  de  caráter  público  e  gratuito  de  esporte  e  lazer  nas  suas  manifestações  educativas,  artísticas  e  culturais  valorizando a auto-organização e a participação das populações atendidas por esta Lei.

CAPÍTULO IVDA DEFESA DA LIBERDADE RELIGIOSA

Art. 19. É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida, na forma da Lei, a proteção aos locais de culto e liturgias.

Art. 20. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana e ameríndia, indígenas, juremeiras e ciganos compreende:

I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e à fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;

II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com os preceitos das respectivas religiões;

III - a fundação e  a  manutenção, por   iniciativa privada, de   instituições beneficentes ligadas às  respectivas convicções religiosas;

IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade;

V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana e ameríndia, indígenas, juremeiras e ciganas;

VI - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões.

Art. 21. Fica assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas e ameríndias, indígenas, juremeiras e ciganas a pacientes internados em hospitais e instituições da rede estadual de saúde.

Art. 22. O Poder Público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões  de  matrizes  africana  e  ameríndia,  indígenas,  juremeiras  e  ciganas  e  à  discriminação  de  seus  seguidores,  especialmente com o objetivo de:

I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens  que  exponham  pessoa  ou  grupo  ao  ódio  ou  ao  desprezo  por  motivos  fundados  na  religiosidade  das  populações atendidas por esta Lei;

II    -  inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões;

III - assegurar a participação equânime de representantes das religiões de matrizes africanas e ameríndias, indígenas, juremeiras e ciganas ao lado da representação das demais religiões em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.

CAPÍTULO VDO ACESSO À TERRA E DA MORADIA ADEQUADA

Seção I

Do Acesso à Terra

Art.  23.  O  Poder  Executivo  incentivará  o  processo  de  regularização  fundiária  das  áreas  ocupadas  pelas populações atendidas por esta Lei

.Parágrafo único. Para    fins    deste artigo entende-se como áreas ocupadas pelos grupos étnico- raciais beneficiários da   presente lei   os   terrenos, rios,    lagos, lagoas e  matas que    integram a  fração de   terra    habitada pelo segmento. Natal, Art. 24. O Poder Executivo poderá conferir às populações atendidas pela presente Lei, instrumentos jurídicos de regularização fundiária que assegurem a moradia, prática de rituais e promoção da cultura a integrantes destes segmentos.

Seção II

Da Moradia Adequada

Art. 25. O Poder Público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada para as populações atendidas pela presente Lei e que vivam em favelas, cortiços, áreas rurais, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, e também à população em situação de rua.

Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas assegura a observância às particularidades de cada segmento, a garantia da infraestrutura urbana e equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como à assistência técnica e jurídica para a construção, reforma ou a regularização fundiária da habitação em áreas urbanas e rurais, assentamentos e aldeias.

Art.  26.  Em  programas  e  políticas  habitacionais  ou  de  regularização  fundiária,  o  Poder  Executivo  promoverá reserva de vagas com a finalidade de beneficiar a população atendida na presente Lei.

CAPÍTULO VIDO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA

Art. 27. O  Poder Público deverá promover políticas afirmativas que    garantam igualdade de   oportunidades às  populações atendidas por   esta    Lei,    assegurando a  estes    beneficiários o  acesso a  cargos públicos e  inclusão nas políticas de geração de emprego, renda e desenvolvimento sustentável, observando:

I  -  a  garantia  de  igualdade  de  oportunidades  para  o  acesso  a  cargos,  empregos  e  contratos  com  a  administração direta e indireta;

II - a implementação de   políticas e  programas específicos voltados para    a  formação profissional, emprego e renda;

III - a implementação de políticas e programas voltados para o apoio ao mercado informal e à economia criativa e solidária como forma de desenvolvimento econômico sustentável;

IV - o incentivo à  criação de   linhas de   financiamento, serviços, incentivos e  benefícios fiscais e  creditícios específicos para as organizações que adotarem políticas de promoção da igualdade étnico-racial;

V - o acesso ao   crédito para    a  pequena produção nos    meios rural    e  urbano, com    ações afirmativas para as mulheres negras.

Art. 28. Cabe ao Poder Público implementar medidas, políticas e programas que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para as mulheres negras e à população negra.

§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.

§ 2º O Poder Público promoverá campanhas educativas contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural.§ 3º    O   Poder Público promoverá ações com    o  objetivo de   elevar a  escolaridade e  a  qualificação profissional nos    setores da   economia que    detenham alto    índice de   ocupação por   trabalhadores negros e  de   baixa escolarização.

Art. 29. O quesito raça/cor/etnia constará obrigatoriamente dos cadastros de servidores públicos es-taduais, para todos os cargos, empregos e funções públicas.

CAPÍTULO VIIDA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 30. A produção publicitária oriunda dos órgãos de comunicação governamentais deverá valorizar a herança cultural dos negros, negras, indígenas, povos ciganos, juremeiros, quilombolas e povos de matriz africana e ameríndia na história do Estado do Rio Grande do Norte.

Art.  31.  O  Poder  Público  deverá  incluir  cláusulas  de  participação  de  artistas  que  representem  as  populações atendidas por   esta    Lei,    nos   contratos de   realização de   filmes, programas ou   quaisquer outras peças de caráter publicitário, em   proporção mínima de   25%    (vinte e  cinco por   cento) do   número total    de   artistas e  figurantes.

§ 1º    O  Poder Público incluirá nas   especificações para    a  contratação de   serviços de   consultoria, conceituação, produção e  realização de   filmes, programas ou   peças publicitárias, a  obrigatoriedade da   prática de   iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.

§ 2º Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com    a  finalidade de   garantir a  diversidade étnico-racial, de   gênero e  de   idade na   equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.

CAPÍTULO VIIIDA OUVIDORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS, ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 32. Denúncias de preconceito e discriminação étnico-racial ocorridos no Estado do Rio Grande do Norte, serão enviadas, sem prejuízo do encaminhamento a outros órgãos, à Ouvidoria- Geral dos Direitos Humanos, vinculada à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).

Art. 33. O Poder Executivo coibirá a violência policial incidente sobre as populações atendidas por esta    Lei,    mediante a  implementação de   medidas específicas, especialmente para    combater o  extermínio das   juventudes.

Parágrafo único. O Poder Público implementará ações de ressocialização e proteção das juventudes que estejam em conflito com a lei e expostas a experiências de exclusão social.

Art. 34. O Poder Público adotará medidas para coibir atos de discriminação e racismo praticados por servidores públicos em detrimento das populações atendidas na presente Lei observado, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

Art. 35. Deverá ser assegurado, pelos órgãos competentes do Poder Executivo, nos cursos de capacitação de   servidores do   sistema de   segurança pública, disciplinas curriculares específicas de   enfrentamento ao racismo e outras práticas discriminatórias, e sobre o direito de igualdade racial, previstos no artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal, e Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969.

Parágrafo único. Para    fins    desta Lei,    considera-se curso de   capacitação, todo    e  qualquer curso de formação ou de qualificação profissional dos servidores de que trata o caput deste artigo.

Art. 36. Os relatórios de ocorrências sobre violência e homicídios, produzidos pelos órgãos de segurança estaduais, deverão informar os quantitativos correspondentes às populações atendidas nesta Lei.

Art. 37. Deverá constar em qualquer concurso público, de qualquer dos poderes do Estado do Rio Grande do Norte, conteúdos sobre a legislação antirracista e de promoção da igualdade racial, em especial o Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, Lei Federal nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, bem como a legislação estadual atinente à matéria.

CAPÍTULO IXDOS DIREITOS DAS MULHERES NEGRAS, INDÍGENAS, CIGANAS, JUREMEIRAS, QUILOMBOLAS E DE MATRIZ AFRICANA E AMERÍNDIA

Art.  38.  O  Poder  Público  garantirá  a  plena  participação  das  mulheres  integrantes  das  populações  atendidas nesta Lei   na   condição de   beneficiárias deste Estatuto Estadual de   Promoção e  Igualdade Étnico-Racial assegurando:

I - o    incentivo de   pesquisas de   promoção à  saúde que    tracem o  perfil das   mulheres destes segmentos, a fim de tornar mais eficazes as ações preventivas e curativas afetas a este recorte;

II - a atenção e o acolhimento das mulheres que estejam em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica;

III - a identificação dos    entraves institucionais à  implementação de   políticas de   enfrentamento à violência contra as mulheres;

IV - a instituição de   uma    política de   prevenção e  combate ao   tráfico de   mulheres e  aos   crimes sexuais associados à atividade do turismo;

V -  o acesso a uma política econômica de desenvolvimento sustentável de produção nos meios rural e urbano, com a inclusão de ações afirmativas destinadas às mulheres;

VI - a promoção de campanhas de sensibilização, para dar visibilidade às mulheres no trabalho artístico e cultural desenvolvidos;

VII - o incentivo e a inclusão das mulheres no mercado de trabalho; no mercado de trabalho com a cultura, economia criativa e economia solidária.

Art. 39. Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, será garantida a efetiva igualdade de oportunidades,  a  defesa  de  direitos,  a  proteção  contra  a  violência  e  a  participação  das  mulheres  integrantes  das  populações atendidas nesta Lei em situação de vulnerabilidade, na vida social, política, econômica, cultural e projetos de desenvolvimento local, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.

CAPÍTULO XDA JUVENTUDE NEGRA, INDÍGENA, CIGANA, JUREMEIRA, QUILOMBOLA E DE POVOS DE MATRIZ AFRICANA E AMERÍNDIA

 

Art.  40.  O  Poder  Executivo  acompanhará  as  estatísticas  sobre  o  impacto  das  violações  de  direitos  humanos, sobre a qualidade de vida das juventudes integrantes das populações atendidas na presente Lei em seu território,  em  especial  os  dados  relativos  a  crimes  de  homicídio,  lesões  corporais,  contra  a  honra  e  à  dignidade  sexual, utilizando esses dados para a formulação de diretrizes e a implementação de ações no âmbito de políticas públicas, em regime de cooperação com os demais entes federados.

Art. 41. Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, será garantida a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos e a participação da juventude integrante das populações atendidas na presente Lei na vida social, política, econômica, cultural e nos projetos de desenvolvimento local, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.

CAPÍTULO XIDO DIREITO DE ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS E O COMBATE AO RACISMOINSTITUCIONAL

 

Art. 42. O Poder Executivo promoverá a adequação dos serviços públicos ao princípio do reconhecimento  e  valorização  da  diversidade  e  da  diferença  étnico-racial,  religiosa  e  cultural,  em  conformidade  com  o  disposto neste Estatuto.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo promoverá,   a  cada    05   (cinco) anos, um   censo para    averiguar a  diversidade étnico-racial relativa à  composição dos   servidores públicos estaduais, com base no critério étnico-racial, adotando as medidas necessárias para o atingimento da equidade étnico-racial e de gênero, devendo o primeiro ser realizado no ano posterior ao da publicação desta Lei.

Art. 43. No contexto das ações de combate ao racismo institucional, o Poder Público desenvolverá as seguintes ações:

I - articulação entre entes federados, objetivando a  definição de   estratégias e  a  implementação de planos de enfrentamento ao racismo institucional, compreendendo a celebração de acordos de cooperação técnica para esse fim;

II - promoção de campanhas de informação direcionadas aos servidores públicos, visando oferecer subsídios para a identificação e enfrentamento do racismo institucional;

III - formulação e implementação de protocolos de atendimento e realização de pesquisas de satisfação sobre a qualidade dos serviços públicos estaduais, com foco no enfrentamento ao racismo institucional.

Art. 44. O Poder Público disponibilizará aos servidores e servidoras, cursos de capacitação e aperfeiçoamento para o combate ao racismo institucional, os quais poderão ser desenvolvidos em regime de colaboração com as entidades representativas das populações destinatárias desta Lei.

CAPÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Para o cumprimento das disposições contidas no presente Estatuto, o Poder Público celebrará convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares de colaboração ou cooperação, seja entre órgãos públicos, demais entes federados, instituições privadas e organizações sociais nacionais ou internacionais, dentre outros.

Art. 46. O Poder Executivo, em articulação com o Conselho Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CONSEPPIR), deverá criar    instrumentos destinados à  aferição e  fiscalização da   eficácia social das medidas previstas nesta Lei, efetuando a publicização destes resultados mediante a emissão e divulgação de relatórios periódicos, inclusive na internet.

Art. 47. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para garantir sua execução.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Maria Luiza Quaresma Tonelli

PÚBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2022

Nenhum comentário:

Postar um comentário

ESTATUTO ESTADUAL DE PROMOÇÃO E IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL DO RIO GRANDE DO NORTE

  ESTATUTO ESTADUAL DE PROMOÇÃO E IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LEI Nº 11.284, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022. In...